Ao julgar o recurso de uma empresa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, em decisão unânime, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.
O tema, inédito na jurisprudência do STJ, representa a definição de mais uma tese-filhote da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal – STF determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
O ICMS-Difal é o imposto utilizado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra estado.
Ao proferir a decisão, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o posicionamento do tribunal sobre o tema é justamente em decorrência do que o Supremo decidiu no Tema 69 da repercussão geral.
A decisão também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte.
Ao analisar o tema, o STF decidiu que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS não tem natureza constitucional, ainda que ela tenha sido decidida em decorrência da “tese do século”.
